segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Lei Carolina Dieckmann

A Lei Carolina Dieckmann foi um projeto de lei criado após a situação passada pela atriz, em maio de 2011, onde teve copiadas de seu computador pessoal, fotos suas, em situação íntima, que acabaram sendo divulgadas na Internet.

A atriz deixou no conserto seu computador, e o técnico ao invés de só fazer seu serviço e arrumar o pc, vasculhou os documentos e arquivos do computador da atriz, e pensando em questões financeiras, ele até a ameaçou a divulgar as fotos encontradas dela, na internet. Então a atriz não aceitando as chantagens do indivíduo, seguiu em frente com essa situação na justiça. 

A partir desta situação a Lei Carolina Dieckmann passou a ser aplicada com base nas tipificações criminais de delitos informáticos, em artigos mencionados na “Invasão de dispositivo informáticos" e “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública".

O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: 

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  

§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” 


referência das leis e artigos mencionados:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm